sábado, 1 de março de 2008

MUITO UTIL....

Como sabemos o Dto. comercial é um Dto. especial no âmbito do Dto. privado, podendo ser descrito, de certo modo, como um sistema jurídico-normativo que disciplina de forma especial os actos de comercio e os comerciantes; isto, é claro sem excluir de todo a aplicabilidade do Dto. civil, enquanto Dto. comum e subsidiário, pois, temos de ter em conta que a legislação civil é fonte de Dto. comercial, mostrando-nos o Art. 3 C.Com que há questões no âmbito da comercialidade que podem ser decididas pelo Dto. Civil.
Visto isto, podemos dizer que aplicamos o Dto. comercial sempre que estejamos perante um acto de comércio Art. 1 C.Com, sendo que neste sentido é importante ter em conta o Art. 2 C.Com, que nos mostra a possibilidade de estarmos perante um acto de comercio; neste âmbito realça-se o facto de o acto de comercio podê-lo ser em sentido Objectivo e ou em sentido subjectivo.
Assim é importante desde logo ver se estamos perante um acto Objectivamente comercial, sendo que neste sentido, acto objectivamente comercial é todo aquele que se achar especialmente regulado neste código, como é o caso dos Art. 463; Art. 231; Art. 362, Art. 366; Art. 394; Art. 397; Art. 403; Art. 425; Art. 477; Art. 480 C.Com entre outros.
Podemos porem encontrar ainda actos objectivamente comerciais, noutros regulamentos fora do C.Com, regulamentos estes que vem substituir as normas do Dto. C.Com como é o caso do RAU, sendo que neste âmbito a lei é comercial, não porque se auto-qualifica como comercial, mas porque regula e responde a interesses tipicamente comerciais, que são diferentes dos interesses civis. Como tal, temos de ter em conta que neste regulamento nem todas as normas são comerciais, mas apenas as dos Art. 111; e; 115 RAU, pois só estes respondem a interesses tipicamente comerciais.
Caso o acto não esteja expressamente previsto na lei, como sendo comercial, é importante averiguar se cabe no âmbito do Art. 230 C.Com, pois, como sabemos este Art. Tem desde logo como efeito directo e imediato qualificar certas empresas como comerciais, e ainda trazer para a esfera da comercialidade actos ligados á empresa, ou seja os actos fundamentais e essenciais á actividade das empresas comerciais devendo estes ser entendidos como actos de comércio uma vez que são actos estruturantes e caracterizadores da actividade.
No âmbito do art. 230 C.Com, temos ainda de ter em atenção quais as actividades previstas e quais as actividades excluídas, sendo relativamente a este ponto, excluídas as actividades que não estão inseridas numa estrutura produtiva que se pode considerar como empresa, sendo portanto necessário por vezes fazer uma interpretação extensiva para que possamos inserir actividades que não estão expressamente previstas no Art. 230.
Se em todo o caso o acto em questão não cair em nenhum dos casos acima previstos então o acto não é Objectivamente comercial, porem pode dar-se o caso de ele o ser em sentido Subjectivo, tendo nesta situação de respeitar a 2ª parte o ato 2 C.Com; ou seja, para que o acto seja subjectivamente comercial é necessário desde logo que se verifiquem 3 requisitos cumulativos, sendo o primeiro deles o facto de o sujeito que pratica o acto ter de ser comerciante. Art.2ºàArt.13º C.Com. em segundo lugar, O acto que o comerciante pratica não pode ter uma natureza essencialmente civil, sendo aqui necessário ver se em abstracto este acto pode ser comercial ou não; E por ultimo e como terceiro requisito, não pode resultar o contrário do próprio acto, ou mesmo que resulte, o acto será sempre subjectivamente comercial se tiver uma efectiva conexão com o comércio do sujeito.
Verificados estes aspectos podemos dizer que estamos perante um acto de comercio, devendo portanto ser aplicado o Dto. Comercial, não invalidando porem, que em certos casos seja também aplicado o Dto. Civil de forma subsidiária, pois casos há em que o legislador deixa de caso pensado aspectos das relações comerciais para serem reguladas pelo Dto. Civil. Ou ainda nas situações em que há uma verdadeira omissão da regulamentação, ou seja há situações em que o legislador comercial não regulou, mas também não remete a resolução para o Dto. civil, consistindo este aspecto nua verdadeira lacuna da lei. Porem nestes casos é importante desde logo saber que não basta que o Dto. comercial seja omisso, sendo necessário verificar se o próprio Dto. comercial não tratou determinada matéria por achar conveniente a aplicação do Dto. civil. Outra situações há em que nem á resposta no Dto. comercial nem respostas no Dto. civil, sendo nestes casos necessário recorrer á utilização da analogia, como forma de resolução de alguns problemas.
Visto isto temos agora de apreciar o caso em concreto e averiguar se estamos perante actos de comércio ou não, e consequentemente, proceder á sua caracterização e resolução dos casos em concreto.





TEORIA DA APARENCIA
Como sabemos na vida mercantil, a actuação dos sujeitos é caracterizada pela organização, sendo portanto a empresa uma estrutura complexa, onde devido a diversos factores surge a necessidade de participação de outros e inúmeros agentes colaboradores alem do proprietário (empresário), como são o caso dos agentes, dos mandatários, dos gerentes ou até mesmo os simples trabalhadores. Ora esta situação pode levar a alguma confusão, sendo que á vista de terceiros, esta relação não é conhecida, sendo que também não o tem que ser, podendo, caso contrario perturbar de certo modo o bom funcionamento da empresa.
Devido a este facto podemos ver que por vezes são geradas no âmbito do Dto. comercial, varias situações em que a aparência não coincide com a realidade, como serão desde lodo as situações referentes á matéria das letras e livranças, onde desde logo podemos ver que o portador não é o real titular do Dto. inscrito no titulo, porem ele apresenta-se como legitimo portador do titulo de credito.
Nestas situações o agente ou representante cria de tal modo uma situação de aparência que um terceiro acaba por acreditar e confiar de forma justificada no facto de que aquele agente é realmente o proprietário, pois ele age como tal…
Nas situações de aparência há desde logo a necessidade de o real proprietário contribuir de certa forma para que se crie um cenário, para que o terceiro possa fundar a confiança e assim proceda á realização do negócio.
Deste modo a aparência criada pelo comerciante (Empresário), no âmbito da sua actividade, produz efeitos na sua esfera jurídica, imputando-lhe de certo modo as consequências jurídicas que a lei associa á existência de uma realidade aparente.

Empresa como fundamento do regime comercial e o seu papel na delimitação face ao Dto. civil –

actividades económicas incluídas (comercio industria e prestação de serviços) e sentido das exclusões da (agricultura, artesanato e profissões liberais)
A empresa é uma estrutura complexa de pessoas, bens, Dtos. e serviços, na qual está patente a ideia de organização, destinando-se á produção em sentido amplo (produtos e serviços) objectivado, que se caracteriza pela autonomia funcional. (aqui o resultado liga-se ao próprio processo e não a elementos intrínsecos do próprio processo).
A empresa coloca-se no tráfego com vista obter uma excedente troca de produtos e serviços; ou seja ela entra no mercado com o objectivo de ser sujeito emissor e receptor de mensagens produtivas, obtendo através deste processo o lucro.
Quando falamos de empresa, temos de ter em conta que esta pode assumir desde logo diversas dimensões, que são utilizadas de forma isolada na linguagem corrente; ou seja, podemos apreciar o seu conceito em sentido subjectivo, tratando-se aqui de empresa enquanto actividade do sujeito; e enquanto processo. Por outro lado, Podemos entende-la em sentido Objectivo, referindo-nos aqui a empresa enquanto bem no património do sujeito. E pode ainda ser entendida em sentido institucional, reportando-nos neste ambito á empresa enquanto sujeito no plano económico.
O Dto. comercial é hoje o Dto. das empresas, ficando de fora do Dto. comercial as actividades económicas não capitalistas e que não estão inseridas numa estrutura produtiva organizada, visando a obtenção de lucro (empresa), assim como acontece com a agricultura tradicional, com o artesanato e com as profissões liberais.
Visto isto podemos desde logo afirmar que a empresa apresenta-se também no plano jurídico, como um critério apto a delimitar o campo de aplicação de normas jurídicas ou mesmo de um sector de regulamentação.